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LEI COMPLEMENTAR N.º 001 DE 11 DE JUNHO DE 2024.
"Regulamenta o art. 40, § 4º, § 4º-A e §4º-C, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime próprio de previdência social do município de Alto Araguaia, nos casos de portadores de deficiência
e exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Alto Araguaia, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o disposto no § 4º-A e §4º-C do artigo 40 da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime próprio de previdência social dos servidores efetivos do
município de Alto Araguaia.
Art. 2º Fica assegurada a concessão de aposentadoria especial voluntária ao segurado com deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de servidor com deficiência
moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência,
conforme o grau especificado, e, no inciso IV, independentemente do grau de deficiência, observada as demais disposições contidas neste artigo.
Art. 3º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do PREVIMAR avaliar o segurado e fixar
a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência no
correspondente período de filiação ao PREVIMAR, podendo utilizar subsidiariamente do instrumento de avaliação desenvolvida para o Regime
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Geral de Previdência Social, na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e para o Regime Próprio de Previdência Social da
União, com fundamento no art. 22 da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência desta Lei Municipal Complementar, limitado a data de posse do servidor, deverá
ser certificada, instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o caput deste artigo. Caso o servidor possua período de sua
filiação ao Regime Geral de Previdência Social -- RGPS, compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS certificar tal
período identificando os períodos com deficiência e seus graus.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 3º Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à
filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou ao regime de previdência militar, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo regime
previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.
§ 4º Se realizada a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de portador de deficiência, fica garantido aos regimes compensar-
se financeiramente, na forma de regulamentação específica.
Art. 4º Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de previdência social, ou se houver alteração do grau
de deficiência, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do artigo 2º serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo,
considerando-se o número de dias de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de
deficiência preponderante:
MULHER
MULTIPLICADORES
TEMPO A
AJUSTAR
Para 20 anos (Deficiência Grave)
Para 24 anos (Deficiência Moderada)
Para 28 anos (Deficiência Leve)
De 20 anos
1,00
1,20
1,40
De 24 anos
0,83
1,00
1,17
De 28 anos
0,71
0,86
1,00
De 30 anos
0,67
0,80
0,93
HOMEM
MULTIPLICADORES
TEMPO A AJUSTAR
Para 25 anos (Deficiência Grave)
Para 29 anos
(Deficiência Moderada)
Para 33 anos (Deficiência Leve)
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
De 29 anos
0,86
1,00
1,14
De 33 anos
0,76
0,88
1,00
De 35 anos
0,71
0,83
0,94
Parágrafo único. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e
servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do artigo 2º.
Art. 5º Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com
deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a concessão da
aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se resultar mais favorável ao segurado, conforme as
tabelas abaixo:
MULHER
MULTIPLICADORES
TEMPO A
AJUSTAR
Para 20 anos (Deficiência Grave)
Para 24 anos (Deficiência Moderada)
Para 28 anos (Deficiência Leve)
De 25 anos
0,80
0,96
1,12
HOMEM
MULTIPLICADORES
TEMPO A AJUSTAR
Para 25 anos (Deficiência Grave)
Para 29 anos
(Deficiência Moderada)
Para 33 anos (Deficiência Leve)
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
§ 1º Na concessão da aposentadoria a que se refere o inciso IV do caput do artigo 2º, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado
sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os artigos 4º e 5º, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com
deficiência.
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§ 2º Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor dos
proventos, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade
física, na forma do artigo 5º, cumprido na condição de pessoa com deficiência até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º A redução de tempo de contribuição prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 2º não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo
período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física a que se refere o artigo 5º.
Art. 6º O cálculo dos proventos da aposentadoria especial por deficiência nos casos dos incisos I, II e III do artigo 2º será realizado nos termos do
artigo 35 da Lei Municipal nº. 2575/2009 -- que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia/MT, sendo os
proventos integrais, de acordo com o resultado obtido após a realização do cálculo de proventos.
Art. 7º O cálculo dos proventos da aposentadoria especial por deficiência no caso do inciso IV do artigo 2º será realizado nos termos do artigo
35 da Lei Municipal nº. 2575/2009 -- que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia/MT, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º A proporcionalidade a ser aplicada no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput corresponderá a 70% (setenta por cento)
mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento)
§ 2º Se o segurado(a), após a filiação ao PREVIMAR, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
serão proporcionalmente ajustados de acordo com o artigo 4º, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral
sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
Art. 8º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para tempo comum, inclusive para fins de contagem recíproca
de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Municipal Complementar.
Art. 9º Fica assegurada a concessão de aposentadoria especial voluntária ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, desde que possua 60 (sessenta) anos de idade, e
tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, respeitando-se ainda os seguintes critérios:
I - O segurado deverá comprovar o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, pelo período equivalente a 25 (vinte e cinco anos).
II - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o PREVIMAR, do exercício de atribuições do
cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
III - Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou
com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, fornecido pelo município de Alto Araguaia, obedecerão
ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público e deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado os documentos aceitos em substituição;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, respeitado a época do exercício das atividades.
§ 2º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do § 1º será emitido pelo órgão ou
entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo,
podendo ser utilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP.
§ 3º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da
Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito
de habilitação técnica.
§ 4º Será admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico.
§ 5º A caracterização, comprovação e enquadramento do tempo de atividade sob condições especiais anterior à data da vigência desta Lei
Municipal Complementar, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem o tempo especial
sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o servidor possua período de sua filiação ao Regime Geral de
Previdência Social -- RGPS, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS certificar tal período identificando os períodos.
§ 6º Aplica-se servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física a contagem recíproca do tempo de contribuição
relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime
previdenciário de origem identifique os períodos enquadrados.
Art. 11 Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
III - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do
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quadro funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo
ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia.
IV - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -- PCMSO.
Parágrafo único. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos
prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Médico Perito que integre, de preferência, o quadro funcional da
Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso IV do §5º;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à re-ratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na
legislação específica e o correspondente período de atividade.
Art. 12 Para fins de enquadramento das atividades deverão ser consideradas as até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032,
o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais,
consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e
sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979; ou;
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as
atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes,
agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979;
III - De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso anterior;
IV - De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais
à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172,
de 5 de março de 1997;
V - A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 13 O cálculo dos proventos de aposentadoria especial voluntária ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes será realizado nos termos do artigo 35 da Lei
Municipal nº. 2575/2009 -- que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alto Araguaia/MT, sendo os proventos
integrais, de acordo com o resultado obtido após a realização do cálculo de proventos.
Art. 14 É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em
tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer
outra aposentadoria assegurada nesta Lei Municipal Complementar.
Art. 15 O reajustamento dos proventos das aposentadorias especiais de que tratam esta Lei Complementar Municipal será conforme o disposto §
8º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alto Araguaia - MT, 11 de junho de 2024.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal